"Deposição da Cruz", Rubens
A laicidade do Estado brasileiro reveste-se de natureza eminentemente constitucional e traduz natural consequência da separação institucional entre Igreja e Estado.
O caráter laico da República atua, nesse contexto, como pressuposto essencial e necessário ao pleno exercício da liberdade de religião, que assegura a qualquer pessoa, dentre as diversas projeções jurídicas que dela resultam, o direito de professar ou de simplesmente não professar qualquer fé religiosa!
É por isso que o direito de ser ateu (como, também, o direito de ser adepto de qualquer corrente religiosa) qualifica-se como direito fundamental, cujo exercício se mostra insuscetível de ser obstruído ou embaraçado por autoridades e agentes estatais.
A Constituição da República, ao proclamar que o Estado brasileiro não tem perfil confessional, fez erigir verdadeiro "wall of separation" (para usar expressão utilizada por Thomas Jefferson) entre o domínio secular (reservado ao Poder Público) e a esfera espiritual (destinada às Religiões)!
O sentido de não confessionalidade da República brasileira significa que, no Brasil, por determinação constitucional (CF, art. 19, I), não haverá Estado Teocrático nem Religião Estatal! Os domínios do espírito, amplamente reservado à atuação das denominações religiosas, não podem sofrer ingerência do Estado, sob pena de a liberdade de religião expor-se a indevida interferência do Poder Público.
Vale ter presente, de outro lado, que grupos religiosos não podem apropriar-se do aparelho estatal, transformando o Estado em refém de princípios teológicos, em ordem a conformar e a condicionar, à luz desses mesmos postulados, a formação da vontade oficial nas diversas instâncias de poder.
O princípio nuclear da separação, ao consagrar a neutralidade confessional do Estado, permite protegê-lo contra investidas de grupos fundamentalistas (em tentativa de verdadeiro "take over" do Estado) ao mesmo tempo em que ampara as comunidades religiosas contra a intrusão (sempre opressiva e sufocante) do Estado no âmbito da liberdade!
O Estado laico (que não se confunde com o Estado ateu, este, sim, de índole confessional) não tem (nem pode ter) aversão ou preconceito em matéria religiosa, tanto quanto não se acha constitucionalmente legitimado a demonstrar preferência por qualquer denominação confessional, ao contrário do Estado monárquico brasileiro, cuja Carta Política (1824) consagrava o catolicismo como religião oficial do Império!
Parece-me justificável, desse modo, a resolução tomada pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul. Nem hostilidade oficial a qualquer religião nem ostentação, nos edifícios do Fórum (que são espaços de atuação do Poder Público), de quaisquer símbolos religiosos, como o crucifixo, a estrela de David ou o crescente islâmico!
- José Celso de Mello Filho, ministro do Supremo Tribunal Federal
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2012
Reproduzido via blog Comer de Matula, com grifos nossos Tweet
Nenhum comentário:
Postar um comentário